quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Características do Direito Internacional Público

As relações internacionais possuem algumas peculiaridades que as diferenciam das regras típicas do direito interno dos países.
Eis os principais traços do direito internacional:
a) inexistência de órgãos centrais: No Direito Internacional Público inexiste um poder legislativo apto a criar regras supranacionais e aplicáveis a todos os Estados. Ademais, inexistem tribunais com jurisdição absoluta e obrigatória.

b) baixo nível de codificação: Existem menos tratados do que leis internas, e o direito internacional possui normas abertas à interpretação, como os costumes, que necessitam de reconhecimento pelos Estados.
c) escassez de sujeitos: apenas os estados soberanos e as organizações internacionais possuem personalidade jurídica de direito internacional público.
d) responsabilidade coletiva: quando necessário, as sanções precisam ser aplicadas de modo coletivo (ex: Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas).
e) boa-fé: premissa maior do sistema, demonstrada pelo princípio do “Pacta sunt servada” e pela transparência nas relações entre as partes.
f) igualdade soberana: Os Estados se encontram no mesmo nível e assumem compromissos na ordem internacional mediante consentimento.
g)proteção aos direitos humanos: A finalidade precípua do direito internacional é promover a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos.
h) Proibição do uso da força: Esse princípio demonstra a impossibilidade do uso de qualquer força para intervir em um sujeito internacional.
i) Solução pacífica das controvérsias: Esse princípio, adotado pelas Nações Unidas, representa a obrigatoriedade de buscar a solução pacífica das controvérsias, por meios diplomáticos, jurídicos ou arbitrais
j) Não intervenção de um sujeito internacional no outro: Implica na vedação de intervenção em um sujeito internacional.
k) Autodeterminação dos povos: Trata da possibilidade de um determinado povo, com identidade cultural e estabelecido em um território, de possuir um Estado independente com governo próprio atendendo aos interesses do povo.
l) Dever de cooperação internacional: A sociedade internacional possui a meta do estabelecimento e a manutenção da paz. Portanto, deve interagir em um ambiente de estabilidade e nas situações de necessidade imperiosa;  os demais Estados e Organizações Internacionais possuem o dever de prestar auxílio aos necessitados, na medida da possibilidade.
m) Igualdade de direitos: Qualquer sujeito reconhecido internacionalmente pode atuar perante a sociedade internacional, possuindo igualdade de direitos e obrigações, razão pela qual podem demandar e serem demandados nos termos do Direito Internacional vigente.
Convém trazer importante quadro sobre as características do direito internacional público, com outros elementos, elaborado por Paulo Henrique Gonçalves Portela[1]

-Dicotomia entre a relativização da soberania nacional e a manutenção de sua importância.

- Direito de coordenação

-Ausência de poder central para a produção e aplicação das normas

-Descentralização da produção normativa

-Normas criadas pelos próprios destinatários

-Obrigatoriedade

-Existência de mecanismos de exercício de jurisdição internacional

- Jurisdição internacional exercida apenas com o consentimento dos Estados.

- Possibilidade de sanções

- Não haveria hierarquia entre as normas (ponto controverso na doutrina)

- Fragmentação: diversidade de matérias tratadas e de condições de elaboração das normas

- Marcada vertente de cooperação

- Aplicação no âmbito interno dos Estados



[1] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 53. 

Conceito e alcance do Direito Internacional Público

Guido Fernando Silva Soares apresenta uma noção que sintetiza os conflitos entre concepções clássicas e conceitos modernos: “O Direito Internacional Público, de uma perspectiva tradicional, poderia ser definido como um sistema de normas e princípios jurídicos que regula as relações entre os Estados. Na atualidade, contudo, tal definição é por demais estreita, uma vez que não contempla um dos grandes destinatários de suas normas, a pessoa humana, nem situações particulares de outros sujeitos de Direito Internacional Público, que não são Estados.” [1]
Paulo Henrique Gonçalves Portela conceitua o Direito Internacional Público como “o ramo do Direito que visa a regular as relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência entre os membros da sociedade internacional, que incluem não só os Estados e as organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais (ONGs), dentre outros”.[2]
Roberto Caparroz define o direito internacional como o “conjunto de princípios e regras jurídicas, escritas e não escritas, destinado a regular as relações entre Estados soberanos e organismos internacionais”[3]
Para Marcelo D Varella “o direito internacional público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e, mais recentemente, aceita-se em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores,como indivíduos, empresas, organizações não governamentais. No entanto, ainda hoje o elemento central da sociedade internacional são os Estados.[1]
Paulo Henrique Gonçalves Portela traz os elementos do conceito de Direito Internacional Público[2]

ENTENDIMENTO CLÁSSICO
ENTENDIMENTO MODERNO



Atores
- Estados
- Organizações internacionais
- Estados
- Organizações internacionais
- Indivíduo
-Empresas, especialmente as transnacionais e aquelas com negócios internacionais
- Organizações não governamentais.


Matéria a
Regular
- Relações interinstitucionais, envolvendo Estados e organizações internacionais
- Relações entre Estados e organizações internacionais
- cooperação internacional
-Relações entre qualquer ator internacional envolvendo temas de interesse global.

O direito internacional público também é conhecido como direito das gentes (jus gentium) e possui como base a ideia de consentimento, através da qual os Estados se obrigam apenas quanto a regras que livremente aderiram ou na hipótese de tê-las produzido em conjunto com outras vontades soberanas.
Existem dois princípios fundamentais, insculpidos na Constituição Federal, que trazem essa característica do direito internacional: a) soberania (Art. 1º, I, CF); b) autodeterminação dos povos (Art. 4º, III).
A soberania personifica o poder supremo das sociedades políticas, no que concerne à organização interna do Estado e à possibilidade de obrigar os indivíduos a ele subordinados.
No âmbito internacional, a soberania incorre na existência de poderes equivalentes entre os Estados.
O Princípio da autoderminação dos povos garante que as comunidades nacionais possam dispor livremente sobre assuntos de seu interesse, sem se submeter à vontade alheia.
Convém ressaltar a existência de outro sistema jurídico dedicado a regular as relações entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de contratos e outras obrigações de natureza civil. Trata-se do Direito Internacional Privado, caracterizado pela ausência de participação estatal e que iremos estudar mais tarde.


[1]  VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012,versão digital, posição 25 de 581.
[2] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.


[1] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público, p. 21. Apud PORTELLA, PAULO HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.
[2] PORTELA, PAULO HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.
[3] CAPARROZ, Roberto.  Direito Internacional Público (Coleção Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, posição 21 de 219.

Breve Histórico

Para Valério de Oliveira Mazzuoli, o direito internacional público o direito internacional tem como origem os inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos ocorridos na Idade Média.
Porém, como bem lembram Diego Araújo Campos e Fabiano Távora, temos o primeiro registro de assinatura de um tratado bilateral no século XII a. C – Tratado de Paz entre o faraó egípcio Ramsés II e o reio dos Hititas, Hatusil III, no ano aproximado de 1272 a.C.
Francisco de Vitória (1480-1546/Espanha) foi quem começou a estudar cientificamente os fluxos migratórios. O direito de imigração (jus communications) é o estudo mais famoso deste autor, que definiu a ideia de soberania limitada do Estado, a intervenção humanitária (quando um Estado intervém em outro para proteger direitos do homem) e a guerra justa.
Francisco Suárez (1548-1617/Espanha) redigiu que a necessidade de regular a sociedade internacional, diante de sua diversidade, é a origem do direito internacional. Ele e Francisco de Vitória lideraram a Escola Espanhola de Direito Internacional.
Hugo Grotius (1583-1636/Holanda) escreve em 1625 a obra De Jure Bellis ac Pacis (O direito da guerra e da paz) com inspiração na Guerra dos  Trinta Anos (1618-1648) e participou ativamente, como Embaixador do Rei da Suécia, dos Tratados de Westfália. Grotius ganhou a alcunha de pai do direito internacional, além de conduzir essa disciplina como ciência aos círculos europeus.
A Paz de Westfália pode ser considerada como um verdadeiro divisor de águas na história do direito internacional público. Pela primeira vez foi reconhecida a igualdade formal dos Estados Os tratados de Westfália ensejaram um sistema pluralista e secular de uma sociedade de Estados independentes.
O professor Darlan Barroso (Direito Internacional  [Elementos do Direito]. 4ed São Paulo: RT, 2010, p. 19-20) traz uma boa referência na evolução do Direito Internacional:
“a) jus fetiale romano – normas civis e religiosas sobre o comportamento dos romanos (início da separação entre moral e direito), que tratavam das formas de declaração de guerra, sua legitimidade e, por fim, a celebração da paz (guerra e paz). Pax romana – paz imposta pelo vencedor;
b) jus gentium (direito das gentes) – regras privadas que disciplinavam as relações entre romanos e estrangeiros. O jus gentium contrapõe-se ao jus civile, que era aplicado exclusivamente aos cidadãos de Roma;
c) doutrina de Hugo Grocius (1583 a 1645) – jurista em Haia e embaixador da Suiça em Paris, escreveu textos relevantes, como Mare liberum (1606 – que defendia a internacionalização dos mares em momento de disputa entre Inglaterra e Holanda), Jure praedae (sobre a lei do apresamento) e De jure belli ac pacis (sobre a lei da guerra e da paz);
d) Tratados de Westfália (também conhecidos como Tratados de Münster e Osnarbrück, cidades da Alemanha, iniciados em 1648) – representam uma série de tratados que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos. O sistema internacional tem fundamento nos referidos tratados, uma vez que o consenso das nações firmou o princípio da soberania do Estado e a busca do equilíbrio do poder como meio de garantia da paz;
e) Leis de Rodes (600 d.C) – início das regras sobre o comércio marítimo;
f) Revolução Francesa – marco relevante da queda do autoritarismo (absolutismo);
g) Congresso de Viena (outubro de 1814 e junho de 1815) – Conferência de embaixadores de nações europeias para a discussão do mapa político do continente europeu, com o fim da dominação francesa (napoleônica);
h) Doutrina Monroe – James Monroe, enquanto presidente dos Estados Unidos (1817 a 1825), trabalhou contra o colonialismo europeu, fundado nos ideais de que não poderia ocorrer a criação de novas colônias no continente americano e de não intervenção em assuntos internos de países da América;
i) Liga das Nações (Sociedade das Nações) – surgida após a Primeira Guerra Mundial (Tratado de Versalhes, celebrado em 1919), era uma organização internacional criada com a finalidade de assegurar a paz mundial fundada na proposta conhecida como “Quatorze pontos”.  Com seu objetivo frustrado pelo advento da Segunda Guerra, a liga foi dissolvida em 1942;
j) Organização das Nações Unidas – constituída pela Carta de São Francisco (Carta da ONU), em 1945, desempenha relevante papel na sociedade internacional, também criada com a finalidade de garantir a paz mundial. É organismo atuante no sistema de direitos humanos, questões humanitárias e solução pacífica dos conflitos, baseada em princípios próprios do direito internacional público, como igualdade entre os Estados e não intervenção;
l) acordos de Bretton Woods – com a finalidade de reconstruir o capitalismo ao término da Segunda Guerra Mundial, 44 Estados aliados se reuniram na Conferência monetária e financeira das Nações Unidas para estabelecer regras para um sistema de gerenciamento econômico nas relações comerciais e financeiras entre os países industrializados. Em 1944, os delegados das nações aliadas assinaram o Acordo de Bretton Woods (Bretton Woods Agreement), com o estabelecimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Internacional Bank for Reconstruction and Development – BIRD) e do Fundo Monetário Internacional – FMI;
m) convenções de Genebra – constituem tratados celebrados na Suíça com o objetivo de fixar regras de direito humanitário internacional, definindo direitos e deveres de pessoas em tempo de guerra. Importante frisar as quatro as quatro Convenções de Genebra: 1) Primeira Convenção de Genebra (1864) – trata dos serviços sanitários nos exércitos de campanha, como marco da fundação do Comitê da Cruz Vermelha Internacional (organização não governamental fundada pelo suíço Jean Henri Dunant); 2) Segunda Convenção de Genebra (1906) – estende as regras contidas na primeira Convenção às forças marítimas (a primeira era restrita aos exércitos); 3) Terceira Convenção de Genebra (1929) – regula o tratamento aos prisioneiros de guerra, sendo este, de acordo com a Convenção, os combatentes capturados em guerra, incluídos milicianos ou civis resistentes; 4) Quarta Convenção de Genebra (1949) – abrange a proteção aos civis em tempo de guerra.”

Diversos eventos como a queda do muro de Berlim em 1988, o final da guerra fria, o surgimento da União Europeia, os ataques às torres gêmeas em Nova York, os crimes de genocídio praticados no último século, são fenômenos que influenciam de forma direta os novos caminhos do direito internacional.

Fontes:
BARROSO, Darlan. Direito Internacional  (Elementos do Direito). 4ed São Paulo: RT, 2010, p. 19-20.
CAMPOS, Diego Araújo; TÁVORA, Fabiano. Direito Internacional: Público, Privado e Comercial.  (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2012.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 6 ed. São Paulo: RT, 2012.

Noções Introdutórias

Como afirma Francisco Rezek “a sociedade internacional, ao contrário do que sucede com as comunidades  nacionais organizadas sob a forma de Estados, é ainda hoje descentralizada e o será provavelmente por muito tempo adiante de nossa época. Daí resulta que o estudo desta disciplina não ofereça a comodidade própria daquelas outras que compõem o direito interno, onde se encontra lugar fácil para a objetividade e para os valores absolutos” (REZEK, FRANCISCO. Direito Internacional Público: curso elementar. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, posição 26 de 545 [versão digital])

Hoje vivemos numa sociedade internacional, mas não podemos afirmar que presenciamos uma comunidade internacional. Consoante lições de Valério de Oliveira Mazzuoli:

 “o direito internacional público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. Não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência de uma comunidade internacional. A formação de uma comunidade (Gemeinschaft) pressupõe um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, onde não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gesellschaft). A sociedade internacional reveste-se de características diametralmente opostas às de uma comunidade. Sua formação se baseia na ideia de vontade de seus partícipes ( ainda que não espontânea), visando determinados objetivos e finalidades comuns. Mas se tais vínculos ou finalidades comuns não lograrem êxito, é mais fácil para os seus componentes desligarem-se do grupo (da sociedade) para buscar outras alternativas que atendam os seus interesses no cenário internacional. Tal desligamento seria certamente mais dificultoso de existir num campo onde os laços que unem uma comunidade se apresentam. O que existe, portanto, no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados que se suportam mutuamente, enquanto isso lhes convém e enquanto isso lhes interessa. Trata-se de uma relação de suportabilidade, nada mais do que isso. Não se vislumbra, nesse panorama, uma comunidade estatal unida por um laço espontâneo e subjetivo de identidade, sem dominação de uns em relação aos outros ou sem demais interesses presentes. Os Estados unem-se com os outros e negociam entre si por interesses recíprocos, não por qualquer tipo de irmandade (ou solidariedade) entre eles. “(MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. . 6 ed. São Paulo: RT, 2012., p. 14)

Nessa esteira, citemos dois quadros de Paulo Henrique Gonçalves Portela[1], um diferenciando a sociedade internacional e comunidade internacional, outro citando as características da sociedade internacional.

SOCIEDADE INTERNACIONAL
COMUNIDADE INTERNACIONAL
Aproximação e vínculos intencionais
Aproximação e vínculos espontâneos
Aproximação pela vontade
Aproximação por laços culturais, religiosos, linguísticos etc.
Objetivos comuns
Identidade comum
Possibilidade de dominação
Ausência de dominação.
Interesses
Cumplicidade entre os membros

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Universalidade
Heterogeneidade
Caráter interestatal (contestado por parte da doutrina)
Descentralização: não possui organização superior aos Estados
Coordenação
Caráter paritário: igualdade jurídica entre seus membros
Desigualdade de fato

O Direito Internacional possui como fundamento básico a soberania dos Estados, o que enseja uma maior complexidade na aplicação do Direito.
Não existe uma força superior, na ordem internacional, capaz de determinar condutas. Assim, os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico. Suas relações se manifestam mediante coordenação, ou seja, derivam de acordos de vontade.
Inexiste um poder supranacional dotado de poder para definição de regras ou aplicação de sanções sem a concordância dos envolvidos.  Isso enseja muitas críticas, afirmando que a ausência de normas abrangentes e coercitivas poderia invalidar ou até mesmo tornar dispensável o estudo da matéria.
Os Estados soberanos submetem-se apenas às obrigações que tiverem assumido, dentro de parâmetros que considerem razoáveis.  A eficácia das regras jurídicas é um grande desafio do direito internacional, haja vista a ausência de uma força externa e superior.
O princípio basilar garantidor da coerência do Direito internacional é conhecido como pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser obedecido).
Este princípio está diretamente relacionado à boa-fé, mediante a qual uma parte se compromete a cumprir as regras aceitas, esperando o mesmo da outra parte.
Via de regra, o vínculo formado entre os Estados é consolidado com a celebração de um tratado, documento que traduz o acordo de vontade soberanas com o fim de estabelecer normas recíprocas e obrigatórias para os signatários.
Outrossim, existe a possibilidade de comprometimento através da aceitação de costumes, práticas reiteradas e dotadas de validade jurídica, possuidoras de grande relevância, em virtude do baixo nível de codificação do Direito Internacional.

[1] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 41.