As
relações internacionais possuem algumas peculiaridades que as diferenciam das
regras típicas do direito interno dos países.
Eis
os principais traços do direito internacional:
a)
inexistência de órgãos centrais: No Direito Internacional Público inexiste um poder
legislativo apto a criar regras supranacionais e aplicáveis a todos os Estados.
Ademais, inexistem tribunais com jurisdição absoluta e obrigatória.
b)
baixo nível de codificação: Existem menos tratados do que leis internas, e o
direito internacional possui normas abertas à interpretação, como os costumes,
que necessitam de reconhecimento pelos Estados.
c)
escassez de sujeitos: apenas os estados soberanos e as organizações
internacionais possuem personalidade jurídica de direito internacional público.
d)
responsabilidade coletiva: quando necessário, as sanções precisam ser aplicadas
de modo coletivo (ex: Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas).
e)
boa-fé: premissa maior do sistema, demonstrada pelo princípio do “Pacta sunt
servada” e pela transparência nas relações entre as partes.
f)
igualdade soberana: Os Estados se encontram no mesmo nível e assumem
compromissos na ordem internacional mediante consentimento.
g)proteção
aos direitos humanos: A finalidade precípua do direito internacional é promover
a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos.
h)
Proibição do uso da força: Esse princípio demonstra a impossibilidade do uso de
qualquer força para intervir em um sujeito internacional.
i)
Solução pacífica das controvérsias: Esse princípio, adotado pelas Nações
Unidas, representa a obrigatoriedade de buscar a solução pacífica das
controvérsias, por meios diplomáticos, jurídicos ou arbitrais
j)
Não intervenção de um sujeito internacional no outro: Implica na vedação de
intervenção em um sujeito internacional.
k)
Autodeterminação dos povos: Trata da possibilidade de um determinado povo, com
identidade cultural e estabelecido em um território, de possuir um Estado
independente com governo próprio atendendo aos interesses do povo.
l)
Dever de cooperação internacional: A sociedade internacional possui a meta do
estabelecimento e a manutenção da paz. Portanto, deve interagir em um ambiente
de estabilidade e nas situações de necessidade imperiosa; os demais Estados e Organizações
Internacionais possuem o dever de prestar auxílio aos necessitados, na medida
da possibilidade.
m) Igualdade de
direitos: Qualquer sujeito reconhecido internacionalmente pode atuar perante a
sociedade internacional, possuindo igualdade de direitos e obrigações, razão pela
qual podem demandar e serem demandados nos termos do Direito Internacional
vigente.
Convém trazer
importante quadro sobre as características do direito internacional público,
com outros elementos, elaborado por Paulo Henrique Gonçalves Portela[1]
|
-Dicotomia
entre a relativização da soberania nacional e a manutenção de sua
importância.
-
Direito de coordenação
-Ausência
de poder central para a produção e aplicação das normas
-Descentralização
da produção normativa
-Normas
criadas pelos próprios destinatários
-Obrigatoriedade
-Existência
de mecanismos de exercício de jurisdição internacional
|
-
Jurisdição internacional exercida apenas com o consentimento dos Estados.
-
Possibilidade de sanções
-
Não haveria hierarquia entre as normas (ponto controverso na doutrina)
-
Fragmentação: diversidade de matérias tratadas e de condições de elaboração
das normas
-
Marcada vertente de cooperação
-
Aplicação no âmbito interno dos Estados
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[1]
HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador:
JusPodivm, 2014, p. 53.