quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Breve Histórico

Para Valério de Oliveira Mazzuoli, o direito internacional público o direito internacional tem como origem os inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos ocorridos na Idade Média.
Porém, como bem lembram Diego Araújo Campos e Fabiano Távora, temos o primeiro registro de assinatura de um tratado bilateral no século XII a. C – Tratado de Paz entre o faraó egípcio Ramsés II e o reio dos Hititas, Hatusil III, no ano aproximado de 1272 a.C.
Francisco de Vitória (1480-1546/Espanha) foi quem começou a estudar cientificamente os fluxos migratórios. O direito de imigração (jus communications) é o estudo mais famoso deste autor, que definiu a ideia de soberania limitada do Estado, a intervenção humanitária (quando um Estado intervém em outro para proteger direitos do homem) e a guerra justa.
Francisco Suárez (1548-1617/Espanha) redigiu que a necessidade de regular a sociedade internacional, diante de sua diversidade, é a origem do direito internacional. Ele e Francisco de Vitória lideraram a Escola Espanhola de Direito Internacional.
Hugo Grotius (1583-1636/Holanda) escreve em 1625 a obra De Jure Bellis ac Pacis (O direito da guerra e da paz) com inspiração na Guerra dos  Trinta Anos (1618-1648) e participou ativamente, como Embaixador do Rei da Suécia, dos Tratados de Westfália. Grotius ganhou a alcunha de pai do direito internacional, além de conduzir essa disciplina como ciência aos círculos europeus.
A Paz de Westfália pode ser considerada como um verdadeiro divisor de águas na história do direito internacional público. Pela primeira vez foi reconhecida a igualdade formal dos Estados Os tratados de Westfália ensejaram um sistema pluralista e secular de uma sociedade de Estados independentes.
O professor Darlan Barroso (Direito Internacional  [Elementos do Direito]. 4ed São Paulo: RT, 2010, p. 19-20) traz uma boa referência na evolução do Direito Internacional:
“a) jus fetiale romano – normas civis e religiosas sobre o comportamento dos romanos (início da separação entre moral e direito), que tratavam das formas de declaração de guerra, sua legitimidade e, por fim, a celebração da paz (guerra e paz). Pax romana – paz imposta pelo vencedor;
b) jus gentium (direito das gentes) – regras privadas que disciplinavam as relações entre romanos e estrangeiros. O jus gentium contrapõe-se ao jus civile, que era aplicado exclusivamente aos cidadãos de Roma;
c) doutrina de Hugo Grocius (1583 a 1645) – jurista em Haia e embaixador da Suiça em Paris, escreveu textos relevantes, como Mare liberum (1606 – que defendia a internacionalização dos mares em momento de disputa entre Inglaterra e Holanda), Jure praedae (sobre a lei do apresamento) e De jure belli ac pacis (sobre a lei da guerra e da paz);
d) Tratados de Westfália (também conhecidos como Tratados de Münster e Osnarbrück, cidades da Alemanha, iniciados em 1648) – representam uma série de tratados que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos. O sistema internacional tem fundamento nos referidos tratados, uma vez que o consenso das nações firmou o princípio da soberania do Estado e a busca do equilíbrio do poder como meio de garantia da paz;
e) Leis de Rodes (600 d.C) – início das regras sobre o comércio marítimo;
f) Revolução Francesa – marco relevante da queda do autoritarismo (absolutismo);
g) Congresso de Viena (outubro de 1814 e junho de 1815) – Conferência de embaixadores de nações europeias para a discussão do mapa político do continente europeu, com o fim da dominação francesa (napoleônica);
h) Doutrina Monroe – James Monroe, enquanto presidente dos Estados Unidos (1817 a 1825), trabalhou contra o colonialismo europeu, fundado nos ideais de que não poderia ocorrer a criação de novas colônias no continente americano e de não intervenção em assuntos internos de países da América;
i) Liga das Nações (Sociedade das Nações) – surgida após a Primeira Guerra Mundial (Tratado de Versalhes, celebrado em 1919), era uma organização internacional criada com a finalidade de assegurar a paz mundial fundada na proposta conhecida como “Quatorze pontos”.  Com seu objetivo frustrado pelo advento da Segunda Guerra, a liga foi dissolvida em 1942;
j) Organização das Nações Unidas – constituída pela Carta de São Francisco (Carta da ONU), em 1945, desempenha relevante papel na sociedade internacional, também criada com a finalidade de garantir a paz mundial. É organismo atuante no sistema de direitos humanos, questões humanitárias e solução pacífica dos conflitos, baseada em princípios próprios do direito internacional público, como igualdade entre os Estados e não intervenção;
l) acordos de Bretton Woods – com a finalidade de reconstruir o capitalismo ao término da Segunda Guerra Mundial, 44 Estados aliados se reuniram na Conferência monetária e financeira das Nações Unidas para estabelecer regras para um sistema de gerenciamento econômico nas relações comerciais e financeiras entre os países industrializados. Em 1944, os delegados das nações aliadas assinaram o Acordo de Bretton Woods (Bretton Woods Agreement), com o estabelecimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Internacional Bank for Reconstruction and Development – BIRD) e do Fundo Monetário Internacional – FMI;
m) convenções de Genebra – constituem tratados celebrados na Suíça com o objetivo de fixar regras de direito humanitário internacional, definindo direitos e deveres de pessoas em tempo de guerra. Importante frisar as quatro as quatro Convenções de Genebra: 1) Primeira Convenção de Genebra (1864) – trata dos serviços sanitários nos exércitos de campanha, como marco da fundação do Comitê da Cruz Vermelha Internacional (organização não governamental fundada pelo suíço Jean Henri Dunant); 2) Segunda Convenção de Genebra (1906) – estende as regras contidas na primeira Convenção às forças marítimas (a primeira era restrita aos exércitos); 3) Terceira Convenção de Genebra (1929) – regula o tratamento aos prisioneiros de guerra, sendo este, de acordo com a Convenção, os combatentes capturados em guerra, incluídos milicianos ou civis resistentes; 4) Quarta Convenção de Genebra (1949) – abrange a proteção aos civis em tempo de guerra.”

Diversos eventos como a queda do muro de Berlim em 1988, o final da guerra fria, o surgimento da União Europeia, os ataques às torres gêmeas em Nova York, os crimes de genocídio praticados no último século, são fenômenos que influenciam de forma direta os novos caminhos do direito internacional.

Fontes:
BARROSO, Darlan. Direito Internacional  (Elementos do Direito). 4ed São Paulo: RT, 2010, p. 19-20.
CAMPOS, Diego Araújo; TÁVORA, Fabiano. Direito Internacional: Público, Privado e Comercial.  (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2012.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. 6 ed. São Paulo: RT, 2012.

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