Para
Valério de Oliveira Mazzuoli, o direito internacional público o direito
internacional tem como origem os inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos
ocorridos na Idade Média.
Porém,
como bem lembram Diego Araújo Campos e Fabiano Távora, temos o primeiro
registro de assinatura de um tratado bilateral no século XII a. C – Tratado de
Paz entre o faraó egípcio Ramsés II e o reio dos Hititas, Hatusil III, no ano
aproximado de 1272 a.C.
Francisco
de Vitória (1480-1546/Espanha) foi quem começou a estudar cientificamente os
fluxos migratórios. O direito de imigração (jus communications) é o estudo mais
famoso deste autor, que definiu a ideia de soberania limitada do Estado, a
intervenção humanitária (quando um Estado intervém em outro para proteger
direitos do homem) e a guerra justa.
Francisco
Suárez (1548-1617/Espanha) redigiu que a necessidade de regular a sociedade
internacional, diante de sua diversidade, é a origem do direito internacional.
Ele e Francisco de Vitória lideraram a Escola Espanhola de Direito
Internacional.
Hugo
Grotius (1583-1636/Holanda) escreve em 1625 a obra De Jure Bellis ac Pacis (O direito da guerra e da paz) com
inspiração na Guerra dos Trinta Anos
(1618-1648) e participou ativamente, como Embaixador do Rei da Suécia, dos
Tratados de Westfália. Grotius ganhou a alcunha de pai do direito internacional,
além de conduzir essa disciplina como ciência aos círculos europeus.
A
Paz de Westfália pode ser considerada como um verdadeiro divisor de águas na
história do direito internacional público. Pela primeira vez foi reconhecida a
igualdade formal dos Estados Os tratados de Westfália ensejaram um sistema
pluralista e secular de uma sociedade de Estados independentes.
O professor Darlan
Barroso (Direito Internacional [Elementos do Direito]. 4ed São Paulo: RT, 2010, p. 19-20) traz uma boa
referência na evolução do Direito Internacional:
“a) jus fetiale romano
– normas civis e religiosas sobre o comportamento dos romanos (início da
separação entre moral e direito), que tratavam das formas de declaração de
guerra, sua legitimidade e, por fim, a celebração da paz (guerra e paz). Pax
romana – paz imposta pelo vencedor;
b) jus gentium (direito
das gentes) – regras privadas que disciplinavam as relações entre romanos e
estrangeiros. O jus gentium contrapõe-se ao jus civile, que era aplicado
exclusivamente aos cidadãos de Roma;
c) doutrina de Hugo
Grocius (1583 a 1645) – jurista em Haia e embaixador da Suiça em Paris,
escreveu textos relevantes, como Mare liberum (1606 – que defendia a
internacionalização dos mares em momento de disputa entre Inglaterra e Holanda),
Jure praedae (sobre a lei do apresamento) e De jure belli ac pacis (sobre a lei
da guerra e da paz);
d) Tratados de
Westfália (também conhecidos como Tratados de Münster e Osnarbrück, cidades da
Alemanha, iniciados em 1648) – representam uma série de tratados que puseram
fim à Guerra dos Trinta Anos. O sistema internacional tem fundamento nos
referidos tratados, uma vez que o consenso das nações firmou o princípio da
soberania do Estado e a busca do equilíbrio do poder como meio de garantia da
paz;
e) Leis de Rodes (600
d.C) – início das regras sobre o comércio marítimo;
f) Revolução Francesa –
marco relevante da queda do autoritarismo (absolutismo);
g) Congresso de Viena
(outubro de 1814 e junho de 1815) – Conferência de embaixadores de nações
europeias para a discussão do mapa político do continente europeu, com o fim da
dominação francesa (napoleônica);
h) Doutrina Monroe –
James Monroe, enquanto presidente dos Estados Unidos (1817 a 1825), trabalhou
contra o colonialismo europeu, fundado nos ideais de que não poderia ocorrer a
criação de novas colônias no continente americano e de não intervenção em
assuntos internos de países da América;
i) Liga das Nações
(Sociedade das Nações) – surgida após a Primeira Guerra Mundial (Tratado de
Versalhes, celebrado em 1919), era uma organização internacional criada com a
finalidade de assegurar a paz mundial fundada na proposta conhecida como
“Quatorze pontos”. Com seu objetivo
frustrado pelo advento da Segunda Guerra, a liga foi dissolvida em 1942;
j) Organização das
Nações Unidas – constituída pela Carta de São Francisco (Carta da ONU), em
1945, desempenha relevante papel na sociedade internacional, também criada com
a finalidade de garantir a paz mundial. É organismo atuante no sistema de
direitos humanos, questões humanitárias e solução pacífica dos conflitos,
baseada em princípios próprios do direito internacional público, como igualdade
entre os Estados e não intervenção;
l) acordos de Bretton
Woods – com a finalidade de reconstruir o capitalismo ao término da Segunda
Guerra Mundial, 44 Estados aliados se reuniram na Conferência monetária e
financeira das Nações Unidas para estabelecer regras para um sistema de
gerenciamento econômico nas relações comerciais e financeiras entre os países
industrializados. Em 1944, os delegados das nações aliadas assinaram o Acordo
de Bretton Woods (Bretton Woods Agreement), com o estabelecimento do Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Internacional Bank for
Reconstruction and Development – BIRD) e do Fundo Monetário Internacional –
FMI;
m) convenções de
Genebra – constituem tratados celebrados na Suíça com o objetivo de fixar
regras de direito humanitário internacional, definindo direitos e deveres de
pessoas em tempo de guerra. Importante frisar as quatro as quatro Convenções de
Genebra: 1) Primeira Convenção de Genebra (1864) – trata dos serviços
sanitários nos exércitos de campanha, como marco da fundação do Comitê da Cruz
Vermelha Internacional (organização não governamental fundada pelo suíço Jean
Henri Dunant); 2) Segunda Convenção de Genebra (1906) – estende as regras
contidas na primeira Convenção às forças marítimas (a primeira era restrita aos
exércitos); 3) Terceira Convenção de Genebra (1929) – regula o tratamento aos
prisioneiros de guerra, sendo este, de acordo com a Convenção, os combatentes
capturados em guerra, incluídos milicianos ou civis resistentes; 4) Quarta
Convenção de Genebra (1949) – abrange a proteção aos civis em tempo de guerra.”
Diversos
eventos como a queda do muro de Berlim em 1988, o final da guerra fria, o
surgimento da União Europeia, os ataques às torres gêmeas em Nova York, os
crimes de genocídio praticados no último século, são fenômenos que influenciam
de forma direta os novos caminhos do direito internacional.
Fontes:
BARROSO, Darlan. Direito Internacional (Elementos do Direito). 4ed São Paulo: RT,
2010, p. 19-20.
CAMPOS, Diego Araújo; TÁVORA, Fabiano. Direito
Internacional: Público, Privado e Comercial.
(Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2012.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional
Público: Parte Geral. 6 ed. São Paulo: RT, 2012.
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