quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Conceito e alcance do Direito Internacional Público

Guido Fernando Silva Soares apresenta uma noção que sintetiza os conflitos entre concepções clássicas e conceitos modernos: “O Direito Internacional Público, de uma perspectiva tradicional, poderia ser definido como um sistema de normas e princípios jurídicos que regula as relações entre os Estados. Na atualidade, contudo, tal definição é por demais estreita, uma vez que não contempla um dos grandes destinatários de suas normas, a pessoa humana, nem situações particulares de outros sujeitos de Direito Internacional Público, que não são Estados.” [1]
Paulo Henrique Gonçalves Portela conceitua o Direito Internacional Público como “o ramo do Direito que visa a regular as relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência entre os membros da sociedade internacional, que incluem não só os Estados e as organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais (ONGs), dentre outros”.[2]
Roberto Caparroz define o direito internacional como o “conjunto de princípios e regras jurídicas, escritas e não escritas, destinado a regular as relações entre Estados soberanos e organismos internacionais”[3]
Para Marcelo D Varella “o direito internacional público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, Organizações Internacionais e, mais recentemente, aceita-se em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores,como indivíduos, empresas, organizações não governamentais. No entanto, ainda hoje o elemento central da sociedade internacional são os Estados.[1]
Paulo Henrique Gonçalves Portela traz os elementos do conceito de Direito Internacional Público[2]

ENTENDIMENTO CLÁSSICO
ENTENDIMENTO MODERNO



Atores
- Estados
- Organizações internacionais
- Estados
- Organizações internacionais
- Indivíduo
-Empresas, especialmente as transnacionais e aquelas com negócios internacionais
- Organizações não governamentais.


Matéria a
Regular
- Relações interinstitucionais, envolvendo Estados e organizações internacionais
- Relações entre Estados e organizações internacionais
- cooperação internacional
-Relações entre qualquer ator internacional envolvendo temas de interesse global.

O direito internacional público também é conhecido como direito das gentes (jus gentium) e possui como base a ideia de consentimento, através da qual os Estados se obrigam apenas quanto a regras que livremente aderiram ou na hipótese de tê-las produzido em conjunto com outras vontades soberanas.
Existem dois princípios fundamentais, insculpidos na Constituição Federal, que trazem essa característica do direito internacional: a) soberania (Art. 1º, I, CF); b) autodeterminação dos povos (Art. 4º, III).
A soberania personifica o poder supremo das sociedades políticas, no que concerne à organização interna do Estado e à possibilidade de obrigar os indivíduos a ele subordinados.
No âmbito internacional, a soberania incorre na existência de poderes equivalentes entre os Estados.
O Princípio da autoderminação dos povos garante que as comunidades nacionais possam dispor livremente sobre assuntos de seu interesse, sem se submeter à vontade alheia.
Convém ressaltar a existência de outro sistema jurídico dedicado a regular as relações entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de contratos e outras obrigações de natureza civil. Trata-se do Direito Internacional Privado, caracterizado pela ausência de participação estatal e que iremos estudar mais tarde.


[1]  VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012,versão digital, posição 25 de 581.
[2] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.


[1] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público, p. 21. Apud PORTELLA, PAULO HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.
[2] PORTELA, PAULO HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 43.
[3] CAPARROZ, Roberto.  Direito Internacional Público (Coleção Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, posição 21 de 219.

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