“o
direito internacional público disciplina e rege prioritariamente a sociedade
internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais
intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos
no plano internacional. Não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência
de uma comunidade internacional. A formação de uma comunidade (Gemeinschaft)
pressupõe um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social,
cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, onde não exista dominação
de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma
sociedade (Gesellschaft). A sociedade internacional reveste-se de
características diametralmente opostas às de uma comunidade. Sua formação se
baseia na ideia de vontade de seus partícipes ( ainda que não espontânea),
visando determinados objetivos e finalidades comuns. Mas se tais vínculos ou
finalidades comuns não lograrem êxito, é mais fácil para os seus componentes
desligarem-se do grupo (da sociedade) para buscar outras alternativas que
atendam os seus interesses no cenário internacional. Tal desligamento seria
certamente mais dificultoso de existir num campo onde os laços que unem uma
comunidade se apresentam. O que existe, portanto,
no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados que se suportam mutuamente,
enquanto isso lhes convém e enquanto isso lhes interessa. Trata-se de uma
relação de suportabilidade, nada mais do que isso. Não se vislumbra, nesse
panorama, uma comunidade estatal unida por um laço espontâneo e subjetivo de
identidade, sem dominação de uns em relação aos outros ou sem demais interesses
presentes. Os Estados unem-se com os outros e negociam entre si por interesses
recíprocos, não por qualquer tipo de irmandade (ou solidariedade) entre eles. “(MAZZUOLI,
Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. . 6 ed. São
Paulo: RT, 2012., p. 14)
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SOCIEDADE
INTERNACIONAL
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COMUNIDADE
INTERNACIONAL
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Aproximação e vínculos intencionais
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Aproximação e vínculos espontâneos
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Aproximação pela vontade
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Aproximação por laços culturais,
religiosos, linguísticos etc.
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Objetivos comuns
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Identidade comum
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Possibilidade de dominação
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Ausência de dominação.
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Interesses
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Cumplicidade entre os membros
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CARACTERÍSTICAS
DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
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Universalidade
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Heterogeneidade
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Caráter interestatal (contestado por
parte da doutrina)
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Descentralização: não possui
organização superior aos Estados
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Coordenação
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Caráter paritário: igualdade jurídica
entre seus membros
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Desigualdade de fato
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O
Direito Internacional possui como fundamento básico a soberania dos Estados, o
que enseja uma maior complexidade na aplicação do Direito.
Não
existe uma força superior, na ordem internacional, capaz de determinar
condutas. Assim, os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico.
Suas relações se manifestam mediante coordenação, ou seja, derivam de acordos
de vontade.
Inexiste
um poder supranacional dotado de poder para definição de regras ou aplicação de
sanções sem a concordância dos envolvidos.
Isso enseja muitas críticas, afirmando que a ausência de normas
abrangentes e coercitivas poderia invalidar ou até mesmo tornar dispensável o
estudo da matéria.
Os
Estados soberanos submetem-se apenas às obrigações que tiverem assumido, dentro
de parâmetros que considerem razoáveis.
A eficácia das regras jurídicas é um grande desafio do direito
internacional, haja vista a ausência de uma força externa e superior.
O
princípio basilar garantidor da coerência do Direito internacional é conhecido
como pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser obedecido).
Este
princípio está diretamente relacionado à boa-fé, mediante a qual uma parte se
compromete a cumprir as regras aceitas, esperando o mesmo da outra parte.
Via
de regra, o vínculo formado entre os Estados é consolidado com a celebração de
um tratado, documento que traduz o acordo de vontade soberanas com o fim de
estabelecer normas recíprocas e obrigatórias para os signatários.
Outrossim,
existe a possibilidade de comprometimento através da aceitação de costumes,
práticas reiteradas e dotadas de validade jurídica, possuidoras de grande
relevância, em virtude do baixo nível de codificação do Direito Internacional.
[1]
HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador:
JusPodivm, 2014, p. 41.
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