quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Noções Introdutórias

Como afirma Francisco Rezek “a sociedade internacional, ao contrário do que sucede com as comunidades  nacionais organizadas sob a forma de Estados, é ainda hoje descentralizada e o será provavelmente por muito tempo adiante de nossa época. Daí resulta que o estudo desta disciplina não ofereça a comodidade própria daquelas outras que compõem o direito interno, onde se encontra lugar fácil para a objetividade e para os valores absolutos” (REZEK, FRANCISCO. Direito Internacional Público: curso elementar. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, posição 26 de 545 [versão digital])

Hoje vivemos numa sociedade internacional, mas não podemos afirmar que presenciamos uma comunidade internacional. Consoante lições de Valério de Oliveira Mazzuoli:

 “o direito internacional público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. Não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência de uma comunidade internacional. A formação de uma comunidade (Gemeinschaft) pressupõe um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, onde não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gesellschaft). A sociedade internacional reveste-se de características diametralmente opostas às de uma comunidade. Sua formação se baseia na ideia de vontade de seus partícipes ( ainda que não espontânea), visando determinados objetivos e finalidades comuns. Mas se tais vínculos ou finalidades comuns não lograrem êxito, é mais fácil para os seus componentes desligarem-se do grupo (da sociedade) para buscar outras alternativas que atendam os seus interesses no cenário internacional. Tal desligamento seria certamente mais dificultoso de existir num campo onde os laços que unem uma comunidade se apresentam. O que existe, portanto, no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados que se suportam mutuamente, enquanto isso lhes convém e enquanto isso lhes interessa. Trata-se de uma relação de suportabilidade, nada mais do que isso. Não se vislumbra, nesse panorama, uma comunidade estatal unida por um laço espontâneo e subjetivo de identidade, sem dominação de uns em relação aos outros ou sem demais interesses presentes. Os Estados unem-se com os outros e negociam entre si por interesses recíprocos, não por qualquer tipo de irmandade (ou solidariedade) entre eles. “(MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral. . 6 ed. São Paulo: RT, 2012., p. 14)

Nessa esteira, citemos dois quadros de Paulo Henrique Gonçalves Portela[1], um diferenciando a sociedade internacional e comunidade internacional, outro citando as características da sociedade internacional.

SOCIEDADE INTERNACIONAL
COMUNIDADE INTERNACIONAL
Aproximação e vínculos intencionais
Aproximação e vínculos espontâneos
Aproximação pela vontade
Aproximação por laços culturais, religiosos, linguísticos etc.
Objetivos comuns
Identidade comum
Possibilidade de dominação
Ausência de dominação.
Interesses
Cumplicidade entre os membros

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Universalidade
Heterogeneidade
Caráter interestatal (contestado por parte da doutrina)
Descentralização: não possui organização superior aos Estados
Coordenação
Caráter paritário: igualdade jurídica entre seus membros
Desigualdade de fato

O Direito Internacional possui como fundamento básico a soberania dos Estados, o que enseja uma maior complexidade na aplicação do Direito.
Não existe uma força superior, na ordem internacional, capaz de determinar condutas. Assim, os Estados soberanos se encontram no mesmo nível hierárquico. Suas relações se manifestam mediante coordenação, ou seja, derivam de acordos de vontade.
Inexiste um poder supranacional dotado de poder para definição de regras ou aplicação de sanções sem a concordância dos envolvidos.  Isso enseja muitas críticas, afirmando que a ausência de normas abrangentes e coercitivas poderia invalidar ou até mesmo tornar dispensável o estudo da matéria.
Os Estados soberanos submetem-se apenas às obrigações que tiverem assumido, dentro de parâmetros que considerem razoáveis.  A eficácia das regras jurídicas é um grande desafio do direito internacional, haja vista a ausência de uma força externa e superior.
O princípio basilar garantidor da coerência do Direito internacional é conhecido como pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser obedecido).
Este princípio está diretamente relacionado à boa-fé, mediante a qual uma parte se compromete a cumprir as regras aceitas, esperando o mesmo da outra parte.
Via de regra, o vínculo formado entre os Estados é consolidado com a celebração de um tratado, documento que traduz o acordo de vontade soberanas com o fim de estabelecer normas recíprocas e obrigatórias para os signatários.
Outrossim, existe a possibilidade de comprometimento através da aceitação de costumes, práticas reiteradas e dotadas de validade jurídica, possuidoras de grande relevância, em virtude do baixo nível de codificação do Direito Internacional.

[1] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 41.

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