quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Características do Direito Internacional Público

As relações internacionais possuem algumas peculiaridades que as diferenciam das regras típicas do direito interno dos países.
Eis os principais traços do direito internacional:
a) inexistência de órgãos centrais: No Direito Internacional Público inexiste um poder legislativo apto a criar regras supranacionais e aplicáveis a todos os Estados. Ademais, inexistem tribunais com jurisdição absoluta e obrigatória.

b) baixo nível de codificação: Existem menos tratados do que leis internas, e o direito internacional possui normas abertas à interpretação, como os costumes, que necessitam de reconhecimento pelos Estados.
c) escassez de sujeitos: apenas os estados soberanos e as organizações internacionais possuem personalidade jurídica de direito internacional público.
d) responsabilidade coletiva: quando necessário, as sanções precisam ser aplicadas de modo coletivo (ex: Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas).
e) boa-fé: premissa maior do sistema, demonstrada pelo princípio do “Pacta sunt servada” e pela transparência nas relações entre as partes.
f) igualdade soberana: Os Estados se encontram no mesmo nível e assumem compromissos na ordem internacional mediante consentimento.
g)proteção aos direitos humanos: A finalidade precípua do direito internacional é promover a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos.
h) Proibição do uso da força: Esse princípio demonstra a impossibilidade do uso de qualquer força para intervir em um sujeito internacional.
i) Solução pacífica das controvérsias: Esse princípio, adotado pelas Nações Unidas, representa a obrigatoriedade de buscar a solução pacífica das controvérsias, por meios diplomáticos, jurídicos ou arbitrais
j) Não intervenção de um sujeito internacional no outro: Implica na vedação de intervenção em um sujeito internacional.
k) Autodeterminação dos povos: Trata da possibilidade de um determinado povo, com identidade cultural e estabelecido em um território, de possuir um Estado independente com governo próprio atendendo aos interesses do povo.
l) Dever de cooperação internacional: A sociedade internacional possui a meta do estabelecimento e a manutenção da paz. Portanto, deve interagir em um ambiente de estabilidade e nas situações de necessidade imperiosa;  os demais Estados e Organizações Internacionais possuem o dever de prestar auxílio aos necessitados, na medida da possibilidade.
m) Igualdade de direitos: Qualquer sujeito reconhecido internacionalmente pode atuar perante a sociedade internacional, possuindo igualdade de direitos e obrigações, razão pela qual podem demandar e serem demandados nos termos do Direito Internacional vigente.
Convém trazer importante quadro sobre as características do direito internacional público, com outros elementos, elaborado por Paulo Henrique Gonçalves Portela[1]

-Dicotomia entre a relativização da soberania nacional e a manutenção de sua importância.

- Direito de coordenação

-Ausência de poder central para a produção e aplicação das normas

-Descentralização da produção normativa

-Normas criadas pelos próprios destinatários

-Obrigatoriedade

-Existência de mecanismos de exercício de jurisdição internacional

- Jurisdição internacional exercida apenas com o consentimento dos Estados.

- Possibilidade de sanções

- Não haveria hierarquia entre as normas (ponto controverso na doutrina)

- Fragmentação: diversidade de matérias tratadas e de condições de elaboração das normas

- Marcada vertente de cooperação

- Aplicação no âmbito interno dos Estados



[1] HENRIQUE GONÇALVES. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 53. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário